DECRETO Nº 2916/2020, DE 17 DE MARÇO DE 2020. INSTITUI NORMAS PARA CONTENÇÃO DA PROLIFERAÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E AUTORIZA A CRIAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE CONTINGÊNCIAMENTO.


  • Número: 29162020



  • Ano: 2020



  • Tipo: Decreto



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    DECRETO Nº 2916/2020, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
     
     
    INSTITUI NORMAS PARA CONTENÇÃO DA PROLIFERAÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E AUTORIZA A CRIAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE CONTINGÊNCIAMENTO.
     
     
    O Prefeito Municipal de São Nicolau, Estado do Rio Grande do Sul, com base no art. 16 da Lei Orgânica Municipal,
    Considerando o Decreto nº 10.212/2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58º Assembleia Geral da OMS;
     
    Considerando a Portaria nº 188/2020, que declara Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus;
     
    Considerando a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto respiratório que atinge mais de 114 países;
     
    Considerando a Portaria nº 356/2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei nº 13.979/2020;
    Considerando o Decreto nº 55.115/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);
     
    Considerando a necessidade de que os gestores e técnicos municipais estejam sempre atualizados e trabalhando em consonância, seguindo as orientações governamentais, para melhor orientar a prevenção e cuidado da população, diante do novo coronavírus;
     
    Considerando que a capacidade de propagação da doença é considerada rápida, o que exige maior atenção para a notificação, confirmação e a intervenção oportuna dos casos;
    DECRETA:
     
    Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública Municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto.
     
    Art. 2º Ficam suspensos, por prazo indeterminado, a partir de sábado (21/03/2020):
    I – A participação de servidores em eventos ou em viagens internacionais, interestaduais e intermunicipais.
    II – Eventos de terceira idade junto ao Município, bem como o deslocamento do grupo de terceira idade a eventos em outros Municípios.
    III – Eventos extraordinários, como feiras, shows, festivais, eventos esportivos, festas comunitárias e demais que gerem aglomerações de pessoas.
    IV – Oficinas e grupos de trabalho promovidos pelas Secretarias Municipais.
     
    Art. 3º Ficam suspensas as atividades escolares da rede municipal de Educação a partir de sábado (21/03/2020) pelo prazo de 16 (dezesseis) dias, podendo ser prorrogado ou antecipado.
     
    Art. 4º Ficam restringidas temporariamente as visitas ao Lar do Idoso, sendo liberado em casos específicos pela coordenadora do mesmo.
     
    Art. 5º Ficam suspensas as visitações na Biblioteca Pública Municipal e no Museu Municipal, por tempo indeterminado.
     
    Art. 6º Suspende as atividades odontológicas realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde que não seja comprovadamente de urgência e emergência.
     
    Art. 7º Prorrogar por 90 dias, no âmbito do Sistema Único de Saúde, as receitas médicas dos pacientes que utilizam medicamentos contínuos.
     
    Art. 8º Suspender as visitas e restringir a um acompanhante por paciente que estejam em observação junto ao Pronto Atendimento Municipal.
     
    Art. 9º Orientar ao cidadão que necessite buscar atendimento nas repartições públicas do município, que o façam por telefone, a fim de evitar a concentração de público.
     
    Art. 10º Os funcionários públicos que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, comprovado através de laudo médico, poderão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias.
     
    Art. 11. Casos omissos serão reportados a autoridade superior, para edição e atualização deste Decreto.
     
    Art. 12. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
     
    Art. 13. Fica autorizada a criação de um Comitê Municipal de Contingenciamento para a realização de ações ao enfrentamento ao COVID-19.
     
    Art. 14. Orienta, através do Comitê Municipal de Contingenciamento, a restrição à circulação e aglomeração de pessoas em bares, restaurantes e congêneres no âmbito municipal.
     
    Art. 15. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.
     
    Art. 16. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.
     
    Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência inicial de 30 dias, podendo ser prorrogado ou alterado, conforme a necessidades.
     
     
    São Nicolau, 17 de março de 2020.
     
    RICARDO MIGUEL KLEIN
    Prefeito Municipal

     


  • Data da Publicação: 17/03/2020 às 15:30 hrs