DECRETO Nº 2918/2020, CALAMIDADE PÚBLICA


  • Número: 2918



  • Ano: 2020



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO Nº 2918/2020, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
     
    DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO NICOLAU E ALTERA O DECRETO Nº 2916, DE 18 DE MARÇO DE 2020, REFORÇANDO E AMPLIANDO AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS).
     
    O Prefeito Municipal de São Nicolau, Estado do Rio Grande do Sul, com base no art. 16 da Lei Orgânica Municipal,
    Considerando a necessidade de reforçar as medidas e ações de prevenção à pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus) já implantadas através do Decreto 2916/2020, de 17 de março de 2020, e
    Considerando o Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, que “Declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências”,
     
    DECRETA:
    Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública no âmbito do município de São Nicolau para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
    Parágrafo único. As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observando o disposto neste Decreto.
     
    Art. 2º Determina o fechamento do comércio local, exceto farmácias, supermercados, mercearias, agências bancárias, bares, restaurantes e posto de combustível.
     
    Art. 3º Empresas ligados ao agronegócio (oficinas, agropecuárias, lojas de autopeças, cooperativas e similares) poderão ter seu funcionamento normal, desde que observados normas de higiene, a fim de evitar a propagação do COVID-19 (novo Coronavírus).
     
    Art. 4º Limitar a capacidade de público interno dos Supermercados e Farmácias a 50% (cinquenta por cento) do previsto no plano de prevenção a combate a incêndio.
     
    Art. 5º Limitar o atendimento interno nas agências bancárias e lotéricas no máximo a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas.
     
    Art. 6º Limitar o acesso de pessoas em velórios a 50% (cinquenta por cento) da capacidade prevista no plano de prevenção e combate a incêndio do local.
     
    Art. 7º Limitar a capacidade de público de restaurantes, bares, lancherias e similares, tanto na área interna como na área externa e passeio público, a 50% (cinquenta por cento) do previsto no plano de prevenção e combate a incêndio, respeitando a distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, a adoção de todos os critérios de higiene, ficando proibida ainda a aglomeração de pessoas no entorno de tais estabelecimentos, bem como o encerramento das atividades diárias até as 20 (vinte) horas do dia.
     
    Art. 8º Determinar ao comércio e prestadores de serviços em geral a adoção obrigatória de medidas de higiene em seus estabelecimentos e instrumentos de trabalho, além da obrigação da divulgação das ações de prevenção à transmissão do vírus entre seus colaboradores e clientes, seguindo as recomendações do Ministério da Saúde, dentre as quais se especifica a utilização de álcool gel 70%, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado.
     
    Art. 9º Suspender as missas, cultos, atividades e demais eventos religiosos que demande participação de público.
     
    Art. 10º Com exceção ao Setor de Blocos e Secretaria Municipal de Saúde, fica determinado que a Prefeitura Municipal fará somente expediente interno a partir de segunda-feira (23/03/2020), a fim de evitar a circulação desnecessária de pessoas.
     
    Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência inicial de 14 dias, podendo ser prorrogado ou alterado, conforme a necessidades.
     
    São Nicolau, 20 de março de 2020.
     
    RICARDO MIGUEL KLEIN
    Prefeito Municipal

     


  • Data da Publicação: 20/03/2020 às 16:26 hrs