DECRETO MUNICIPAL, 31 DE MARÇO DE 2020.


  • Número: 29202



  • Ano: 2020



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO MUNICIPAL N° 2920/2020, DE 31 DE MARÇO DE 2020.

    Declara estado de calamidade pública decorrente da
    situação de emergência internacional, estabelece
    medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio
    pelo COVID-19, em vista do surto epidêmico do novo
    coronavírus, no Município de São Nicolau-RS e dá
    outras providências.

    Prefeito Municipal de São Nicolau, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
    CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
    garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
    de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
    serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da
    Constituição da República;
    CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância
    nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de
    2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
    CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
    que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
    decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
    CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que
    “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em
    decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-CoV)”;
    CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também
    do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020,
    estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
    COSIDERANDO que a União publicou o Decreto Federal nº 10.282, de
    20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979/2020, para definir
    os serviços públicos e as atividades essenciais, bem como alterações posteriores;
    PREFEIT
    URA
    MUNICIP
    AL DE
    SÃO
    NICOLAU
    ESTADO DO
    RIO
    GRANDE DO
    SUL
    RUA
    PROFESSORA
    MARIA SEGGIARO
    HOFFMANN, 1035
    CGC:
    87612966/0001-68
    CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o
    Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas
    temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual, e todas as
    alterações posteriores,
    CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de
    medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde
    pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
    DECRETA:
    Art. 1º - Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de
    São Nicolau- RS, em razão da emergência de saúde pública de importância
    internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo
    período de 15 dias a contar da assinatura do presente termo.
    Art. 2º - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se
    obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.
    § 1º Determina-se o distanciamento social de todos os habitantes do
    Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à
    subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços
    autorizados a funcionamento na forma deste Decreto.
    § 2º Ficam interditados, no território do Município, praças e parques públicos.
    CAPÍTULO I
    DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS DE QUALQUER NATUREZA
    Art. 3º - Os empreendimentos privados de qualquer natureza ou atividade
    devem funcionar dentro dos critérios estabelecidos pelo presente decreto, visando
    compatibilizar a atividade econômica, com as ações de prevenção e combate ao
    avanço do coronavírus, assim expressos:
    I – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão funcionar
    inicialmente com sua capacidade de ocupação reduzida a 30%, conforme previsto
    no PPCI de cada estrutura física, bem como observar as seguintes questões:
    a) Distanciamento entre as pessoas em pelo menos dois metros,
    devidamente orientados por colaborador da empresa;
    b) Os colaboradores devem utilizar equipamentos de proteção individual
    para evitar o eventual contágio com a frequente circulação de clientes
    ou de fornecedores, como máscaras e luvas durante o período de
    validade do decreto;
    c) Os bares e restaurantes devem separar as mesas do estabelecimento de
    modo a torna mais espaçosa a ocupação, dentro do limite inicial de
    30% de uso da capacidade total do local,com horário de atendimento até às 21 horas.
    d) O consumo de alimentos no interior de restaurantes, bares, padarias e
    lancherias e similares deve observar as regras do inciso IV do art. 3º do
    Decreto Estadual de que trata o caput, devendo, a atividade, ser
    realizada preferencialmente por meio de retirada em balcão, serviço de
    drive-thru e entrega em domicílio.
    e) Fixação de horário diferenciado e exclusivo para atendimento de
    pessoas auto declaradas do grupo de risco, acima de 60 anos e
    portadoras de doenças crônicas, especialmente em lotéricas e agências
    bancárias;
    §1º - Todos os estabelecimentos listados no decreto deverão observar
    rigorosamente os procedimentos sanitários, de higiene, prevenção e de orientação
    fixados na presente norma;
    § 2º - Na impossibilidade de aferição da capacidade máxima, limitar a
    presença em uma pessoa a cada quatro metros quadrados;
    § 3º - Sempre que possível, os estabelecimentos privados devem adotar
    sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para
    reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementar
    medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19),
    disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a
    reforçar a importância e a necessidade:
    a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da
    utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta
    por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e
    b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
    c) higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e
    sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de
    escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco
    das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool
    em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida
    polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou
    glucopratamina;
    d) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a
    cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do
    início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool
    em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida
    polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou
    glucopratamina;
    e) manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70%
    (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
    f) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar
    condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos
    uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;
    g) fazer uso de máscaras descartáveis para contato com o público;
    h) adotar a distância de pelo menos dois metros entre as pessoas.
    CAPÍTULO II
    DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES
    EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
    Seção I
    Dos Eventos
    Art. 4º - Fica cancelado todo e qualquer evento em local fechado,
    independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público,
    duração, natureza e modalidade do evento;
    Art. 5º - Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que
    tenham aglomeração pessoas, independentemente da sua característica, condições
    ambientais, tipo do público, duração e natureza do evento.
    Art. 6º - Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para
    eventos temporários durante o período de duração do estado de calamidade
    pública.
    Parágrafo único. Os eventos em vias, praças e logradouros públicos ficam
    igualmente cancelados.
    Art. 7º - De forma excepcional e com interesse de resguardar o interesse
    da coletividade, fica suspenso o funcionamento de quadras esportivas, canchas de
    bocha, clubes sociais, sedes de bairros e congêneres, independentemente da
    aglomeração de pessoas.
    Seção II
    Dos Velórios
    Art. 8º - Fica limitado o acesso de pessoas simultaneamente a velórios e
    similares a 30% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou
    PPCI.
    Seção III
    Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas
    Art. 9°- As celebrações religiosas em igrejas e templos só poderão ocorrer
    com a presença máxima de 30 pessoas, com distanciamento mínimo de 2 metros,
    adotando-se, ainda, integralmente, as medidas previstas no art. 3º, 15,16,17 desde
    Decreto.
    CAPÍTULO III
    DA MOBILIDADE URBANA
    Art. 10 - Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis
    sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.
    Art. 11 - Fica recomendado aos usuários de todos os modos de transporte
    remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção
    das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos
    órgãos de saúde, em especial:
    I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos
    transporte remunerado de passageiros;
    II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
    III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra
    do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a
    disseminação de enfermidades,
    Art. 12 - Os veículos do transporte individual público ou privado de
    passageiros, executado no território do Município, deverão observar:
    I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a
    lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por
    cento);
    II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas
    de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
    III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos
    dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de
    segurança e fivelas;
    IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
    V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel
    70% (setenta por cento).
    Art. 13 - Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários
    de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a
    utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta
    respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
    I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos
    transporte remunerado de passageiros;
    II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
    III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra
    do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a
    disseminação de enfermidades;
    IV – utilizar preferencialmente o sistema de bilhetagem (ônibus e lotação)
    e cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de
    pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.
    Art. 14 - Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no
    território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.
    CAPÍTULO IV
    DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
    Art. 15 - Os órgãos e repartições públicas, deverão adotar as seguintes
    medidas ao público em geral:
    I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas
    e acessos de pessoas; e
    II – disponibilizar toalhas de papel descartável.
    Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações
    sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizála.
    Art. 16 - Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão
    disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel
    descartável.
    § 1º - Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três)
    horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação
    do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do
    expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou
    estabelecimento.
    § 2º - Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento
    não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º
    deste artigo.
    Art. 17 - Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem
    sabonete líquido ou outra forma de higienização.
    CAPÍTULO V
    Seção I
    Da Administração Pública Direta e Indireta
    Art. 18 - A administração municipal deverá instituir turno único de seis
    horas ininterrupta, exceto as áreas da saúde que terá regime próprio de horário.
    § 1º - Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que
    possível, sem presença física.
    Art. 19 - A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória
    para os seguintes servidores:
    I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos
    servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;
    II – gestantes;
    III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais
    crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças
    tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.
    Art. 20 - Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico
    da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação
    funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou
    entidades públicas.
    Art. 21 - Ficam suspensos os prazos de:
    I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
    II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos
    tributários no âmbito Municipal;
    III – atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de
    Acesso à Informação;
    Seção II
    Dos Serviços de Saúde Pública
    Art. 22 - Poderão ser convocados todos os profissionais da saúde,
    servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os
    prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas
    vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas
    pelas respectivas chefias.
    Art. 23 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de
    Contingência e Ação para o período de vigência do decreto, que conterá, no
    mínimo:
    I - protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de
    atendimento nas unidades locais do SUS;
    II - níveis de resposta;
    III - estrutura de comando das ações no Município;
    IV - mapeamento da rede SUS, com:
    a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de
    casos suspeitos;
    b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos
    insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;
    c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de
    saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.
    Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão,
    em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência
    e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo
    Coronavírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção
    Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.
    Art. 24 - A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para
    fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar
    o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar
    atendimento hospitalar.
    § 1º - As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por
    campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem
    como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
    § 2º - Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito
    das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde,
    chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.
    Art. 25 - É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual
    pelos agentes de saúde, especialmente máscaras descartáveis, bem como a
    ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla
    disponibilização de álcool gel para uso público.
    Art. 26 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de
    trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins
    de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e
    protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.
    Seção III
    Do Atendimento ao Público
    Art. 27 - Ficam autorizadas as atividades de atendimento presencial dos
    serviços regulares, observado o horário de funcionamento e a utilização dos EPIs
    para todos os servidores com contato pessoal com o público.
    Parágrafo único. O Município deverá orientar os cidadãos do uso dos
    serviços, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber.
    Seção IV
    Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias
    Art. 28 - Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e
    Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização
    deverão adotar os mesmos procedimentos e protocolos de prevenção e cautelas
    dos servidores municipais, mediante orientação da Secretaria Municipal de
    Saúde.
    Seção V
    Dos Serviços Públicos de Assistência Social
    Art. 29 Permanecem suspensas todas as atividades coletivas de
    Assistência Social.
    § 1º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de
    Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Centro POP, Centro
    Dia Idoso e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão
    suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo
    período da calamidade pública.
    § 2º Os atendimentos individuais serão ser realizados, preferencialmente,
    por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se
    realizar pessoalmente limitando ao atendimento a 1 (uma) pessoa por vez;
    Art. 30 A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no
    âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social,
    plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de
    vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de
    sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos
    sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).
    § 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão
    ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por
    técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica
    ou por telefone, quando possível.
    § 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão
    atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias
    que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:
    I - falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial
    alimentação;
    II - necessidades básicas de subsistência;
    § 3º Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos
    cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou,
    na ausência dela, de técnico de nível superior designado.
    § 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste
    artigo será feita por meio de entregas domiciliares;
    § 5º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste
    artigo serão executados mediante a existência de recursos disponíveis.
    Art. 31- A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá
    ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa
    Civil.
    Art. 32 - A atuação da política de Assistência Social no período da
    calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo
    das atividades de rotina dos procedimentos previstos nos arts. 29 e 30 deste
    decreto, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e
    acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.
    Art. 33 - O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para
    atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos e
    observando as cautelas fixadas para os servidores do Município, em especial o
    uso de EPIs.
    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 34 - Fica vedada a circulação em locais de acesso público de todas as
    pessoas com idade a partir de 60 anos, bem como as que detenham qualquer
    doença crônica diagnosticada, como diabetes, hipertensão, insuficiência
    respiratória, cardíacos e outras, reduzindo a exposição da faixa mais vulnerável
    ao contágio do vírus.
    Art. 35 - As pessoas pertencentes ao grupo de risco deverão permanecer
    em isolamento domiciliar, com contatos restritos, inclusive familiar, visando
    reduzir a possibilidade de contágio pelo vírus, observados os seguintes
    procedimentos:
    I – Isolamento domiciliar e restrição de contato social (exceto cuidadores e
    profissionais de saúde, quando necessário);
    II - Evitar aglomerações e viagens, somente em casos excepcionais e sob a
    responsabilidade pessoal de familiar devidamente identificado junto ao
    Município;
    III - Evitar atividades em grupo, mesmo que familiar;
    IV - Atenção familiar ou de cuidadores redobrada aos cuidados com a
    higiene pessoal (em especial às pessoas com deficiência intelectual e motora com
    alto grau de dependência) ou de idade avançada;
    V - Higienização de cadeiras de rodas, bengalas, andadores e outros meios
    de locomoção, promovendo a limpeza com água e sabão ou álcool líquido a 70%
    uma vez ao dia;
    VI - Usar um lenço de papel com o grupo de risco sempre que necessário
    o contato;
    VII - não compartilhar copos, talheres e objetos de uso pessoal;
    VIII – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência na
    relação familiar ou de cuidadores, com integrantes do grupo de risco
    . IX - manter ambientes bem ventilados.
    X - Cuidados Especiais
    a) Observar atentamente os sintomas de pessoas com deficiência e idosos
    que podem estar associados à infecção pelo coronavírus tais como: piora brusca
    no quadro geral de saúde, perda de memória e/ou confusão mental, perda de
    mobilidade e força, fadiga repentina, visando acionar o serviço de saúde mais
    próximo;
    b) Redobrar atenção ao uso de medicamentos imunossupressores em
    pessoa com deficiência.
    XI - Com relação aos familiares, cuidadores e profissionais de saúde
    a) Se apresentarem sintomas de gripe, evitar contato com a pessoa
    com as pessoas do grupo de risco;
    b) Utilizar EPI (equipamento de proteção individual) para proteção de
    gotículas e contato durante o atendimento a pacientes com sintomas respiratórios.
    c) Caberá ao plano de contingência municipal estabelecer procedimentos e
    orientações aos familiares, cuidadores e profissionais de saúde nas relações de
    contato e de atendimento aos integrantes do grupo de risco.
    Art. 36 - Em caso de descumprimento das medidas previstas no
    decreto, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição
    temporária ou total da atividade e cassação de alvará de localização e
    funcionamento previstas na legislação municipal, sem prejuízo de outras
    sanções administrativas cíveis e penais.
    Art. 40 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a
    qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
    Art. 41 - Fica recepcionado, no que couber, para fins desta norma local,
    as previsões contidas no Decreto Estadual 55.128, de 19/03/2020, com alterações
    posteriores, especialmente o Decreto 55.149/2020, sendo as mesmas de
    cumprimento complementar na área de competência do Município.
    Art. 43 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
    aplicando-se os efeitos permissivos do art. 65 da Lei Complementar 101/00, em
    vista do expresso reconhecimento geral de calamidade pública no Rio Grande do
    Sul, nos termos do Decreto Estadual 55.115, de 13/03/2020, revogando
    expressamente o decreto municipal, nº 2918/2020de 20 de março de 2020.
    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 31 de março de 2020.
    RICARDO MIGUEL KLEIN
    Prefeito Municipal


  • Data da Publicação: 31/03/2020 às 12:31 hrs